Crimes Digitais Impróprios: uma abordagem Constitucional e crítica diante da violação de direitos alheios; insegurança na legislação vigente e a (falta de) interpretação de texto no âmbito digital
20/01/2022 – Por: Érika Lousano Sanchez Reis autora de Crimes Digitais Impróprios: uma abordagem Constitucional e crítica diante da violação de direitos alheios; insegurança na legislação vigente e a (falta de) interpretação de texto no âmbito digital
Devido à globalização, a sociedade mundial do século XXI está passando por uma espécie de “revolução informática”, a qual vem possibilitando a inserção de novas tecnologias e serviços na sociedade, modificando a forma como o cidadão evolui a sua comunicação, sua visão de mundo e seus anseios intelectuais.
A internet desperta nos indivíduos não só a comodidade e a praticidade, como também uma necessidade de conhecer e interagir com outras culturas de diferentes formas. Dessa forma, o âmbito digital deve ser visto como um ambiente democrático, já que nele existe uma maior possibilidade de exposição das mais diversas formas de pensamento. E por ser um ambiente que possui uma característica que inflama o debate e a diferença entre opiniões relacionadas a variados e determinados assuntos, o grau de importância diante de violações de direitos deve existir.
Todavia, cada indivíduo que faz uso da internet ou do meio digital para expor suas opiniões deve ser responsabilizado pelo conteúdo delas. Seguindo essa linha, é necessário buscar, na utilização desse meio (não só de comunicação), condutas que possam ser tipificadas como crimes. A análise do livro foi feita, principalmente, em sistemas de interação (como as redes sociais), uma vez que tais recursos são também meios para a propagação de crimes digitais, ou seja, são meios para que sujeitos pratiquem o ilícito.
Com a evolução dos recursos tecnológicos, o crime praticado via computador ou quaisquer meios utilizados para acesso à internet se aprimoraram com o passar dos anos, surgindo, assim, novos meios para a difusão de crimes.
A definição de vítima desses crimes é simples: as vítimas são cidadãos comuns que, normalmente, não compreendem corretamente o meio em que estão nem as dificuldades e as consequências que podem surgir de determinadas condutas realizadas no âmbito digital.
Confirma-se, a partir dessa explicação, que o uso indevido da tecnologia em geral se torna uma verdadeira ameaça, de amplitude global, aos direitos.
Os crimes digitais impróprios são infrações já previstas penalmente, que não são propriamente crimes de informática, mas, sim, atos cometidos por intermédio do sistema de informática, ou seja, todos e quaisquer crimes que utilizarem a informática como instrumento para a sua execução.
Os crimes digitais impróprios possuem o computador (e não só ele, pois os celulares hoje são pequenos computadores) como um meio, ou o instrumento, utilizado para a execução do crime. São crimes que já têm proteção por nossa legislação penal, por exemplo: contra o patrimônio, o estelionato; contra a honra, a calúnia; contra a liberdade individual, a violação de intimidade; contra a propriedade imaterial, a violação de marcas, patentes e direitos autorais.
Com isso, por meio da análise das modalidades dos crimes digitais, percebemos que, no âmbito digital, existe uma amplitude de crimes que podem ser praticados, bem como há a complexidade para determinar quais ações serão consideradas crimes e até quando se dá a consumação de determinados crimes.
A pesquisa no livro se limitou à classificação dos crimes digitais impróprios, dentro de dispositivos descritos no ordenamento jurídico, como crimes contra a honra e os crimes definidos como preconceito e discriminação. A partir disso, foi identificado que os usuários serão as principais vítimas, assim como os principais criminosos, visto que esses crimes possuem maior consumação nas redes sociais.
O livro tem o objetivo de contribuir com a correta interpretação da realidade social e destacar a necessidade de conhecer determinadas terminologias para que a atuação da área jurídica seja interdisciplinar, com advogados, juízes, promotores, assistentes sociais, representantes políticos, psicólogos e sociólogos, pois o grande desafio da psicologia jurídica não se limita aos conhecimentos advindos da ciência psicológica; é muito maior e muito mais sério.
Frisa-se como a troca de conhecimentos entre as ciências resulta em dados positivos no enfrentamento dos crimes digitais, visto que com a motivação de buscar e redimensionar a compreensão do agir humano, considerando os aspectos legais, afetivos e comportamentais, no mundo real e no mundo digital, o Direito passa a ter uma condição mais humana e harmônica com os princípios e dispositivos constitucionais que foram definidos na instauração do Estado Democrático de Direito.
Além disso, fiz uma análise do dano psicológico que a intolerância de determinados sujeitos causa diante dos direitos de escolhas (ou quando não escolhas) pessoais de outros sujeitos. O objetivo do livro foi explanar a violação de direitos alheios diante da argumentação de liberdade de expressão, a qual é erroneamente utilizada para fundamentar opiniões que, em essência, e em seu conteúdo, fica evidente a intolerância, o preconceito, a discriminação e o julgamento do Outro.
O livro apresenta as mudanças significativas que a sociedade teve com o avanço da tecnologia, pois a internet é uma ferramenta de alcance inimaginável, e as práticas delitivas que podem existir são incalculáveis. A preocupação está em como garantir a responsabilização dos agressores com a mesma eficiência que esses indivíduos possuem para diminuir, reprimir e cercear seus semelhantes.
Quanto à legislação pertinente aos crimes digitais, existe grande expectativa e ansiedade para uma adequada normalização que trate dessas condutas, pois as oportunidades de violação que o ambiente digital proporciona ao indivíduo com péssimas intenções são muito amplas, por esse motivo o Estado e o próprio Direito Penal se vêem na obrigação de constituir uma forma de defesa, tanto na esfera cível quanto na esfera criminal.
Portanto, a reflexão é de que devem ser criados dispositivos que tutelem os crimes digitais; porém, quanto aos crimes digitais impróprios — que são aqueles que utilizam o computador como instrumento para execução dos crimes —, o próprio ordenamento jurídico enquadra as condutas nos tipos penais. Dessa forma, com relação a essas práticas, não é urgente nem necessária a tutela específica, e, se o legislador optar pela tutela desses crimes, a redação dos artigos deverá ser muito cuidadosa, pois, nessa modalidade de impróprios, as condutas podem ser indefinidas.
Em relação à revolução que o ambiente virtual trouxe para os indivíduos, como também para o Estado, no tocante à tutela de direitos, a Constituição Federal acabou abarcando a responsabilidade de dar contornos jurídicos à nova realidade social, cultural e econômica que se estabeleceu. No tocante ao “Direito À Liberdade De Expressão x Violação De Direitos Alheios” no Estado Democrático de Direito, é amplamente reconhecido que a liberdade de expressão representa um dos direitos fundamentais mais preciosos. O Direito de se comunicar livremente conecta-se com a necessidade de viver em sociedade, o que é essencial ao ser humano.
O que está sendo explorado no livro é sobre quando o indivíduo faz uso do seu direito constitucional de se expressar para violar direito alheios. E mais, quando esse indivíduo acredita na falsa sensação que possui nas redes sociais, ou em qualquer plataforma digital, de que pode, e não só isso, deve expor a sua opinião, seja ela qual for, e que ninguém possui o direito de questionar a sua opinião ou se sentir ofendido, pois é apenas o seu ponto de vista.
Portanto, a garantia do direito à liberdade de expressão encontra limites previstos diretamente pelo constituinte na redação da Constituição, e na hipótese de descoberta colisão da liberdade de expressão com outro direito de mesmo status, isto é, outro direito de mesmo peso. A liberdade de expressão, “poderá sofrer recuos quando o seu conteúdo puser em risco uma educação democrática, livre de ódios, preconceitos e fundada no superior valor intrínseco de todo ser humano”.
O Direito, como parceiro de um Estado Democrático, possui em sua base a busca por ampliar vozes, e não por calar vozes, ofender vozes e matar vozes. Portanto, o juiz, em sua determinada competência, dispõe do poder de interpretar, e, dessa forma, se uma lei justa se encontra em desacordo com a Justiça em determinado caso concreto, deve o juiz agir com equidade, isto é, a liberdade de expressão versus a violação de direitos alheios — a primeira é uma lei justa, a segunda é um desacordo com a justiça. Nesse caso, será na equidade que encontraremos um corretivo à justiça legal.
Conclui-se assim que, com a chegada da era tecnológica, as mudanças da sociedade foram acontecendo diariamente — os indivíduos percebendo ou não — e diante de mudanças fáticas devem-se provocar mudanças na forma de interpretar a Constituição.
Assim, interpretar de uma maneira mais equânime não significa enfraquecer as normas que historicamente foram conquistadas. Buscar na Constituição o resgate do respeito, da empatia e do direito de ser quem é é e sempre será a verdadeira forma de vontade de Constituição. A Constituição Federal não se torna ativa só pela adaptação de normas para os fatores reais do poder, mas também pela vontade de Constituição. A Constituição é mais que um pedaço de papel, ela é dotada de uma força normativa.
Dessa forma, a partir das teorias do conhecimento o livro apresenta um esclarecimento maior das questões relacionadas ao ser humano em si mesmo e na identificação do Outro em sociedade. Ainda, foi necessário explanar quanto à falta de interpretação de texto no âmbito digital e como isso acarreta um grande índice negativo na evolução e na transformação tecnológica, pois a internet vem mostrando outro lado da humanidade.
Atualmente, os indivíduos se escondem atrás de uma tela para disseminar o ódio, por meio de qualquer preconceito, e não querem sair da sua “bolha” de conforto; afinal, só estão expressando a sua opinião. Visto o crescente aumento de crimes que são cometidos por meio do ambiente virtual, percebe-se que, em vez de a internet ser instrumento para a abertura de conhecimento, incentivo para novas ideias e, consequentemente, desenvolvimento, ela se torna o oposto.
Por fim, ao longo do livro, fica evidenciada a busca em identificar: os motivos, o pensamento e as causas para uma possível motivação dos indivíduos para atacar os seus semelhantes no meio digital — e não só no meio digital. Os crimes digitais impróprios possuem um campo de pesquisa muito grande e, ao delimitar os assuntos pretendidos e os problemas a serem solvidos, a reflexão trouxe ainda mais caminhos a serem percorridos e perguntas a serem respondidas.
Tendo em vista a ascensão das redes sociais, a posição mais relevante nessa cadeia que se forma, desde a origem até o destino da informação, cabe aos sujeitos intermediários. Esses sujeitos não produzem a informação, mas são localizados numa posição que une as duas pontas: o fornecedor original da informação e aquele que a recepciona.
Conclui-se que a internet tem papel fundamental como dinamizador dos avanços comportamentais do ser humano, significando uma profunda alteração na forma como devem ser encaradas as relações sociais. As transformações tecnológicas propiciaram, e continuam propiciando, mudanças sociais e, nesse contexto, o Direito não pode se manter inerte, sob pena de não mais atender aos anseios da sociedade. A própria capacidade de adequação do Direito à nova realidade determina a própria segurança do ordenamento jurídico, proporcionando a necessária estabilidade.
As práticas criminosas possuem um nível de alcance muito alto na internet, e é nesse ponto que o Direito Digital Penal deve atuar, seja por meio de políticas afirmativas ou da conscientização a respeito das consequências de atitudes não pensadas no âmbito digital. O Direito é, e sempre será, o responsável pelo equilíbrio das relações sociais, e esse equilíbrio só poderá ser alcançado com a adequada interpretação da realidade social, instituindo normas que garantam a segurança das expectativas e que incorporem as transformações por meio de uma estrutura flexível que possa sustentá-la no tempo, porque desafios sempre existirão, em especial, diante da constante e rápida evolução tecnológica.
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Érika Lousano Sanchez Reis é a autora do Livro: “CRIMES DIGITAIS IMPRÓPRIOS: Uma abordagem Constitucional e crítica diante da violação de direitos alheios; insegurança na legislação vigente e a (falta de) interpretação de texto no âmbito digital” pela Editora Appris. |
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