Contratos de Consumo: O Estudo da Norma de Ordem Pública do CDC e o Dever Ex Officio dos Juízes
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Controvérsias surgem acerca a possibilidade da decretação de ofício de cláusulas abusivas, ou seja, sem provocação das partes, das cláusulas abusivas nos contratos relacionais de consumo e, como corolário a tal possibilidade, o que pretendeu o legislador do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao qualificar tal norma como de ordem pública.
Fundamentar e justificar tal possibilidade geraram desafios e as dificuldades com algo que se imaginava não possuir um grau tão profundo de implicações – não só dentro do direito material, mas principalmente, e mais desafiador sob o direito instrumental (temido) – só tornaram o estudo e a busca por resposta mais apaixonantes.
Da decretação em si sob o direito material retornou-se a certo imanentismo do direito material com o direito processual. Logo, como materialista do direito consumerista surgem impactos que a mera decretação de ofício ou não de uma cláusula ou qualquer outro ato jurídico contra legem não é simples como aparenta. Modulações, forças e diversos efeitos sentenciais tiveram que ser tratados na busca de uma melhor resposta. Variante que se amplifica tanto nas ações individuais, quanto nas coletivas.
AUTORES
Controvérsias surgem acerca a possibilidade da decretação de ofício de cláusulas abusivas, ou seja, sem provocação das partes, das cláusulas abusivas nos contratos relacionais de consumo e, como corolário a tal possibilidade, o que pretendeu o legislador do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao qualificar tal norma como de ordem pública.
Fundamentar e justificar tal possibilidade geraram desafios e as dificuldades com algo que se imaginava não possuir um grau tão profundo de implicações – não só dentro do direito material, mas principalmente, e mais desafiador sob o direito instrumental (temido) – só tornaram o estudo e a busca por resposta mais apaixonantes.
Da decretação em si sob o direito material retornou-se a certo imanentismo do direito material com o direito processual. Logo, como materialista do direito consumerista surgem impactos que a mera decretação de ofício ou não de uma cláusula ou qualquer outro ato jurídico contra legem não é simples como aparenta. Modulações, forças e diversos efeitos sentenciais tiveram que ser tratados na busca de uma melhor resposta. Variante que se amplifica tanto nas ações individuais, quanto nas coletivas.
Paralelo a tal enfrentamento e a reboque do mesmo veio o complicador de desmistificar o que define a ordem pública. No direito pátrio as doutrinas só preveem a ordem pública como algo imperativo, norma cogente, indisponível. Característica que não engloba todas as situações do CDC e que restou obrigado buscar fontes estrangeiras. As buscas no direito estrangeiro por definições, características e efeitos ampliaram mais ainda o que sempre se delimitou com a obra.
Cientificamente, percebeu-se que o enfrentamento das características da ordem pública seria de grande valia ao direito pátrio e que o estudo sobre sistemas estrangeiros diferentes só engradeceria e justificaria ainda mais a opção do CDC. Por fim, como no decorrer do desenvolvimento doutrinário surgiu a edição da Súmula 381 do STJ, cujo teor vai de encontro ao que se busca defender.
Informação adicional
Peso | 300 g |
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Dimensões | 23 × 16 × 2 cm |
ISBN | 978-85-5507-985-6 |