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A reestruturação do sistema de foro especial visando a uma maior eficiência e celeridade do Judiciário não depende tão somente da mera abolição das hipóteses constitucionais de foro especial nos crimes comuns. Ainda é necessária a manutenção do foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns, eis que remeter processos criminais para serem julgados pelas instâncias ordinárias comuns não significa maior celeridade nem justiciabilidade.
A reestruturação do sistema de foro especial visando a uma maior eficiência e celeridade do Judiciário não depende tão somente da mera abolição das hipóteses constitucionais de foro especial nos crimes comuns. Ainda é necessária a manutenção do foro especial por prerrogativa de função para crimes comuns, eis que remeter processos criminais para serem julgados pelas instâncias ordinárias comuns não significa maior celeridade nem justiciabilidade.
Ao longo dos tempos houve um alargamento desmedido das hipóteses de foro especial por prerrogativa de função. Isso faz com que, consequentemente, o instituto seja alcunhado de “foro privilegiado” pela sociedade (e pelos pensadores do Direito também!), já que cria toda uma ampla categoria de pessoas que serão julgadas de forma diversa do cidadão comum. A ideia que a sociedade faz do julgamento diferenciado de um agente político, feito por um tribunal diferente do seu, é que isso significa injustiça e impunidade – o que não corresponde com a realidade. É preciso reformular o sistema constitucional e jurídico brasileiro no intuito de fazer com que a ideia do foro especial por prerrogativa de função não signifique necessariamente privilegiar a figura do “político brasileiro” e sim uma segurança para a própria práxis democrática.
Não se pode admitir a argumentação de que não há violação ao duplo grau de jurisdição por se tratar de uma disposição constitucional feita pelo constituinte originário, e que a garantia do duplo grau de jurisdição não é absoluta, compreendendo-o como mero princípio interpretativo. Demonstrada a discrepância entre a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Constituição Federal, e entre a jurisprudência brasileira e a jurisprudência da Corte Interamericana, a normatividade que deve vigorar é a que mais beneficia a pessoa humana. Para tanto, reconhecer a correta amplitude da garantia do duplo grau de jurisdição é imprescindível.
A reformulação do sistema jurídico brasileiro (constitucional e processual penal) sobre o foro especial por prerrogativa de função é medida necessária para que possa transparecer o objetivo do instituto de trazer uma segurança para a própria democracia brasileira e para que se veja que o foro especial por prerrogativa de função não significa necessariamente manter um “privilégio” para a figura do “político brasileiro”.
Peso | 300 g |
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Dimensões | 23 × 16 × 2 cm |
ISBN | 978-65-5820-554-8 |